LEI Nº 8417, DE 09 DE MAIO DE 2017.
LEI Nº 8417, DE 09 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A HABITAÇÃO DE CÃES E GATOS NAS UNIDADES RESIDENCIAIS E APARTAMENTOS DE CONDOMÍNIOS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o argo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei: Art. 1º É garanda a habitação de cães e gatos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios localizados em toda a extensão territorial do município de Blumenau, desde que respeitados os critérios de segurança, salubridade e sossego dos condôminos.
§ 1º É vedado ao condomínio limitar ou restringir a habitação de animais em razão de raça, porte ou quandade.
§ 2º A quandade de cães e gatos deve sempre observar o princípio da razoabilidade, sendo vedada sua criação, em condomínios residenciais, com finalidade comercial.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério deste, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais no condomínio.
§ 1º Havendo a aprovação do condomínio, o animal deverá circular no elevador de serviço do condomínio, onde houver.
§ 2º É obrigatório o uso de focinheira em todos os animais mordedores quando em circulação nas áreas comuns do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá apresentar os cerficados de vacinação do animal, em dia, sempre que solicitado pelo condomínio.
Art. 4º É de responsabilidade do proprietário a organização e a higienização nos locais de livre circulação do animal. Parágrafo único. Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente idenficado por placas ou coleiras. 06/03/2019 Lei Ordinária 8417 2017 de Blumenau SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/lei-ordinaria/2017/842/8417/lei-ordinaria-n-8417-2017-dispoe-sobre-a-habitacao-de-caes-e-gatos-n… 2/2 Art.
5º O descumprimento ao disposto no art. 3º, após 30 (trinta) dias da noficação do condomínio, acarretará ao proprietário do animal, as seguintes sanções: I – multa de R$ 100,00 (cem reais); II – na reincidência, após 30 (trinta) dias, proibição da circulação do animal no interior do condomínio até a regularização das obrigações, sem prejuízo da aplicação da multa.
Art. 6º Esta Lei trata exclusivamente de cães e gatos, sendo que para outros animais eventualmente aceitos pelo condomínio deverá ser observada, além desta lei, a legislação de regência de ordem federal e/ou estadual.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator sanção na forma de multa, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a ser aplicada em dobro na reincidência. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 09 de maio de 2017. NAPOLEÃO BERNARDES Prefeito Municipal Esse conteúdo não substui o publicado no Diário Oficial do Município. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 23/05/2017 Nota: Este texto disponibilizado não substui o original publicado em Diário Oficial.
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