LEI COMPLEMENTAR Nº 1153 –

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1153, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o argo
59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 1.054, de 03 de junho de 2016, que “Institui o Código de
Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Blumenau e dá outras providências”, passa a
vigorar com alteração no inciso VI e acréscimo do inciso XI, com as seguintes redações:
“Art. 2º […]
[…]
VI – Maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência ou imperícia ou ato
voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a ausência de atendimento às suas
necessidades sicas, mentais e naturais e o abandono em condições enfermas, muladas ou cegas;
[…]
XI – lesões corporais danosas: decorrentes de maus tratos e causadoras de invalidez permanente ou de
exaustão até a morte.”
Art. 2º O caput do art. 35 é alterado e o parágrafo único do art. 36 é renumerado como § 1º, sendo
acrescentado o § 2º a este disposivo, na Lei Complementar nº 1.054/2016, passando a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 35 Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores das
disposições desta lei complementar sofrerão, alternava ou cumulavamente, as seguintes penalidades, a
critério da autoridade de bem-estar animal, no qual observará os aspectos econômicos do infrator, a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias da infração:
[…]
Art. 36 […]
06/03/2019 Lei Complementar 1153 2017 de Blumenau SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/b/blumenau/lei-complementar/2017/116/1153/lei-complementar-n-1153-2017-altera-e-acrescenta-dispositivos-n… 2/2
[…]
§ 2º O abandono de animais e os maus tratos de animais serão considerados como infração média, salvo
nos casos de reincidência, observados os critérios previstos no art. 35.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de outubro de 2017.
NAPOLEÃO BERNARDES
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 14/11/2017

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.

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