LEI COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

 

LEI COMPLEMENTAR1054, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

Site: Câmara dos Vereadores de Blumenau 

INSTITUI O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Blumenau, o Código de Proteção e Bem-Estar Animal, estabelecendo diretrizes e normas para a efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.

Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:

I – bem-estar animal: garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, mantendo um manejo etológico de qualidade, em que todas as necessidades fisiológicas sejam satisfeitas de forma coerente e respeitosa, a fim de prover uma mínima qualidade de vida ao animal;

II – animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e ou melhoramento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do ser humano, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;

III – animal domesticado: aquele de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

IV – tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que ele possa causar;

V – tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;

VI – maus tratos: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes acarrete a ausência de atendimento as suas necessidades físicas, mentais e naturais;

VII – abandono: ato intencional consistente em deixar o animal doméstico ou domesticado desamparado em áreas públicas ou privadas, com o intuito de não mais reavê-lo;

VIII – condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais de comportamento agressivo ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

IX – adoção: aceitação voluntária e legal de animais por pessoas naturais que se comprometem a mantê-los permanentemente em condições de bem-estar;

X – eutanásia: morte induzida, sem dor, agonia e sofrimento, por meio da utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 3º Todo proprietário de animal doméstico ou domesticado é considerado seu tutor, devendo zelar por sua saúde, higiene e bem-estar e exercer a tutela responsável que consiste em:

I – mantê-lo em perfeitas condições de saúde e higiene, proporcionando-lhe fácil acesso à água e à alimentação;

II – manter a sua vacinação em dia;

III – proporcionar-lhe cuidados médico-veterinários sempre que necessário;

IV – mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar e com proteção contra as intempéries climáticas;

V – proporcionar-lhe atividades frequentes com a finalidade de lazer e saúde;

VI – remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos por ele causados;

VII – no caso de falecimento do animal, conferir a destinação adequada ao seu cadáver.

Parágrafo único. Os cuidados elencados nos incisos I a VI do caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida do animal.

Art. 4º É expressamente proibido:

I – privar os animais de alimento, água e cuidados médico-veterinários;

II – manter os animais presos a correntes ou cordas curtas ou apertadas, bem como em jaulas ou gaiolas de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

III – manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;

IV – manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;

V – deixar os animais soltos em vias e logradouros públicos sem o acompanhamento de um tutor;

VI – abandonar, sob qualquer pretexto, o animal em áreas públicas ou privadas;

VII – praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar animais ou mutilar, mesmo para fins estéticos desnecessários;

VIII – utilizar ou empregar métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária;

IX – vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença da autoridade competente;

X – vender, expor à venda ou doar animais em desconformidade as disposições desta Lei Complementar.

Art. 5º É permitida a circulação de animais domésticos em vias e logradouros públicos do Município desde que o tutor porte os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal.

Parágrafo único. A circulação de cães de comportamento agressivo em vias e logradouros públicos do Município deve ser realizada com acompanhamento do tutor e mediante a utilização de guia e focinheira.

Art. 6º Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é obrigatória:

I – a instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência desses animais;

II – a existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto, entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.

Capítulo II
DA DIRETORIA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 7º A Diretoria de Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, é o órgão responsável pela execução da política pública municipal de proteção e bem-estar dos animais domésticos e domesticados no Município de Blumenau.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Bem-Estar Animal, dentre outras atribuições:

I – difundir na coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;

II – prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus tratos e abandono de animais no Município;

III – envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao abandono de animais no Município;

IV – executar as ações governamentais do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, previsto nesta Lei Complementar;

V – monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;

VI – gerenciar o Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos – CEPREAD;

VII – realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar dos animais domésticos e domesticados.

Capítulo III
DO CENTRO DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS – CEPREAD
Art. 8º O Centro de Prevenção e Recuperação de Animais Domésticos – CEPREAD é a estrutura física destinada ao acolhimento de animais domésticos errantes, comunitários ou domiciliados, que sejam vítimas de maus tratos, enfermidades ou agravos que necessitam de internamento para atendimento médico-veterinário ou possuam nocividade à segurança dos seres humanos ou outros animais, para posterior resgate, devolução ao local de procedência, inserção em programa de adoção ou eutanásia.

SEÇÃO I
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS ACOLHIDOS NO CEPREAD

Art. 9º Os animais acolhidos no CEPREAD devem ter as seguintes destinações, a critério da autoridade de bem-estar animal:

I – resgate;

II – devolução ao local de procedência devidamente esterilizados;

III – doação e adoção devidamente esterilizados;

IV – eutanásia.

§ 1º Não podem ter as destinações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo os animais:

I – que possuam histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

II – que possuam histórico de envolvimento com animal raivoso;

III – que apresentem sinais ou sintomas de doenças infecto-parasitárias que ofereçam risco de comprometimento à saúde de humanos e de outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.

§ 2º Fica também vedada a devolução ao local de procedência quando esta medida oferecer risco à vida do animal.

SUBSEÇÃO I
RESGATE

Art. 10 Cães e gatos errantes, acolhidos e não identificados, excetuados os que tiverem que ser imediatamente eutanasiados, serão mantidos no CEPREAD pelo prazo do tratamento médico-veterinário necessário à recuperação de sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das destinações previstas nos incisos II e III do caput do art. 9º desta Lei Complementar.

§ 1º Durante o prazo do tratamento médico-veterinário a que se refere o caput deste artigo, o animal ficará à disposição do seu tutor.

§ 2º Todos os animais desprovidos de identificação acolhidos no CEPREAD serão esterilizados, identificados e cadastrados.

Art. 11 O tutor de um cão ou gato acolhido no CEPREAD, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo.

§ 1º O animal cujo tutor foi notificado aguardará o resgate por, no máximo, 10 (dez) dias.

§ 2º Não havendo resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, a conduta do tutor configurará abandono e o animal será inserido em programa de adoção.

Art. 12 No ato do resgate, os tutores devem ser orientados sobre comportamento e bem-estar animal, bem como sobre medidas a serem providenciadas para fazer cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificados de que o segundo acolhimento do animal poderá configurar a prática de maus tratos ou abandono.

Art. 13 Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva, exceto quando apresentado o comprovante de vacinação pelo tutor.

Art. 14 Todas as despesas com transporte, tratamento médico-veterinário, vacinação, hospedagem, esterilização, identificação e cadastramento correrão às expensas do tutor, na forma prevista em regulamento.

SUBSEÇÃO II
DEVOLUÇÃO AO LOCAL DE PROCEDÊNCIA

Art. 15 Os animais errantes, quando acolhidos no CEPREAD, devem ser vacinados, vermifugados, esterilizados, identificados, cadastrados e posteriormente devolvidos ao local de procedência, a critério do órgão de bem-estar animal.

SUBSEÇÃO III
DOAÇÃO E ADOÇÃO

Art. 16 O animal destinado à adoção deve:

I – ser submetido a exame clínico para que sejam atestadas as condições de saúde;

II – estar socializado, em conformidade com sua idade;

III – estar esterilizado, vacinado contra a raiva e outras doenças espécie-específicas, a critério do profissional médico veterinário;

IV – estar desverminado;

V – estar identificado e cadastrado.

Art. 17 O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem como ser cientificado da possibilidade de visitas da autoridade de bem-estar animal à sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção.

Art. 18 Os animais também podem ser doados a entidades de proteção animal que possuam programas de adoção.

Parágrafo único. Os abrigos das associações de proteção animal devem oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, em consonância com as disposições desta Lei Complementar e demais normas vigentes.

SUBSEÇÃO IV
EUTANÁSIA

Art. 19 Os cães e gatos acolhidos no CEPREAD serão submetidos à eutanásia se caracterizada uma das seguintes hipóteses, conforme atestado por 2 (dois) médicos veterinários pertencentes ao quadro de servidores do Município:

I – mordedor compulsivo;

II – em sofrimento, apresentando fraturas irreversíveis, hemorragias graves, impossibilidade de locomoção que cause sofrimento, mutilação sem tratamento e que cause sofrimento irreversível e demais ocorrências, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;

III – portador de enfermidade, sem possibilidade de tratamento em razão do comprometimento do bem-estar do animal, integridade física ou da vida ou portador de enfermidade infecto-contagiosa de caráter zoonótico.

Parágrafo único. Todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 20 É proibida a eutanásia de cães e gatos como método de controle populacional.

Capítulo IV
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 21 Fica criado, no âmbito do Município de Blumenau, o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, que consiste no conjunto de ações dirigidas ao controle reprodutivo destes animais, conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente e do bem-estar animal.

Parágrafo único. São ações do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos:

I – identificação e cadastramento;

II – controle reprodutivo das populações de cães e gatos;

III – esterilização permanente de animais errantes;

IV – controle e fiscalização da criação, comercialização e doação;

V – a implantação de programas educativos.

SEÇÃO I
IDENTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO

Art. 22 Todo o tutor de cães e gatos deverá, obrigatoriamente, identificá-los e cadastrá-los no órgão de bem-estar animal, na forma disposta em regulamento.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cadastramento de que trata o caput deste artigo, os animais que ingressarem no Município em caráter temporário por prazo não superior a 90 dias.

Art. 23 Entende-se por identificação a atribuição de um código individual a cada animal, que deverá garantir a eficácia e a segurança do mecanismo em relacionar o tutor ao cadastro do seu animal, podendo ser permanente, por método eletrônico (microchip); ou não permanente, por meio de utilização de coleira e plaqueta.

Parágrafo único. A identificação dos animais é de uso obrigatório.

Art. 24 Entende-se por cadastro a anotação oficial dos dados relativos aos tutores e seus animais, relacionando-os.

Parágrafo único. O cadastro de cães e gatos deverá ser providenciado por seus tutores junto ao órgão de bem-estar animal no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado do ato normativo a que se refere o caput do art. 22.

Art. 25 Quando houver transferência da tutela do animal, o novo tutor deverá proceder à atualização dos dados do cadastro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Inexistindo documentação de transferência, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal para todos os efeitos legais.

Art. 26 Em caso de saída do Município em caráter definitivo ou de óbito de cão e gato cadastrado, cabe ao tutor ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de bem-estar animal, bem como atender ao disposto no inciso VII do art. 3º desta Lei Complementar.

SEÇÃO II
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 27 O Município, através do órgão de bem-estar animal, providenciará, de acordo com sua disponibilidade orçamentária:

I – a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivem em vias e logradouros públicos, sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;

II – a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa sócio-assistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;

III – a informação e conscientização da população sobre a importância do controle reprodutivo de seus animais e tutela responsável.

Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e ou atendimento individual pré-definido em calendários anuais.

SEÇÃO III
CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DOAÇÃO E ADOÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 28 A reprodução, criação, comercialização e doação de cães e gatos são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei Complementar e legislação estadual e federal vigentes.

Art. 29 Todo estabelecimento que comercialize, exponha à venda, hospede ou aloje cães e gatos deve possuir parecer técnico favorável do órgão de bem-estar animal antes da liberação definitiva do alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes acerca da tutela responsável.

Art. 30 Além dos requisitos exigidos pela legislação local, são requisitos mínimos para obtenção do alvará de localização e funcionamento junto ao Município:

I – responsável técnico com habilitação profissional de médico veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

II – cópia do contrato social ou documento equivalente;

III – demais documentos estipulados em regulamento e outros de âmbito estadual ou federal pertinente.

Art. 31 Os estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis estabelecidos no Município de Blumenau, somente poderão comercializar, permutar ou doar animais, desde que registrados junto ao órgão de bem-estar animal.

§ 1º O animal somente será repassado após o seu cadastro junto ao órgão de bem-estar animal, com identificação do adquirente ou donatário.

§ 2º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 3º A comercialização, permuta ou doação também fica condicionada, mediante comprovante, à aplicação de duas doses de vacina contra as respectivas doenças:

I – cães: cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;

II – gatos: rinotraqueíte e panleucopenia felina.

§ 4º O comerciante, permutante ou doador deverá fornecer comprovante individual de vacinação, no qual deverá constar:

I – o número do cadastro do animal;

II – assinatura e carimbo do médico veterinário responsável;

III – especificação de nome, lote e data de fabricação da vacina.

Art. 32 Somente será permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos após a obtenção de autorização do órgão de bem-estar animal.

§ 1º Os eventos poderão ser realizados em locais públicos ou privados.

§ 2º O evento poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos, após cumpridas as exigências deste Código e com a participação de médico veterinário como responsável técnico.

§ 3º É obrigatória a afixação da autorização do órgão de bem-estar animal em lugar visível e exibição à autoridade competente sempre que o exigir.

§ 4º Para fins de obtenção da autorização, o promotor do evento deverá apresentar ao órgão de bem-estar animal, relação individual dos animais a serem expostos, informando a espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e ou outros elementos pertinentes, além de cumprir as exigências previstas no artigo anterior.

§ 5º Não será permitida a participação de animal no evento de adoção que não esteja informado na relação de animais apresentada anteriormente ao órgão de bem-estar animal.

§ 6º Os cães e gatos expostos para doação devem ser submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.

§ 7º O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 33 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de comércio de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou habitualmente comercializem ou doem cães e gatos são obrigados a:

I – obedecer às disposições contidas nos artigos 29 a 34 desta Lei;

II – possuir médico veterinário, responsável técnico, que dê assistência aos animais expostos à venda ou doação;

III – não expor os animais na forma de “empilhamento”, em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;

IV – expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;

V – proteger os animais quanto às intempéries climáticas;

VI – manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame.

Art. 34 Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação de cada animal:

I – gatos:

a) gatos até 4 kg – espaço de no mínimo 0,28m² (50cm x 56cm);
b) gatos com mais de 4 kg – espaço de no mínimo 0,37m² (60cm x 63cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96cm.

II – cães:

a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula “(comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm²”, sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.

§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais, deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali habitam, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar livremente.

§ 2º Os cães e gatos expostos para comercialização ou doação não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.

Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 35 Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores das disposições da presente Lei Complementar sofrerão, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades, a critério da autoridade de bem-estar animal:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do(s) animal(is);

IV – perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do(s) animal(is);

V – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais e estabelecimentos.

§ 1º A cumulatividade de penalidades será avaliada pela autoridade no ato de fiscalização, que levará em conta a reincidência, condições físicas dos animais, colaboração com a fiscalização, entre outros.

§ 2º As penalidades de multa serão dobradas nas hipóteses de morte do(s) animal(is) ou reincidência.

Art. 36 As infrações aos dispositivos da presente Lei Complementar classificam-se em:

I – levíssimas;

II – leves;

III – médias;

IV – graves;

V – gravíssimas.

Parágrafo único. Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 37 A advertência será formalizada pela autoridade de bem-estar animal em infrações consideradas levíssimas, em caso de primariedade do agente.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de infração levíssima, o agente será passível da aplicação da pena de multa para infração leve, que será dobrada em caso de nova reincidência.

Art. 38 A pena de multa será aplicada na ocorrência das demais infrações nos seguintes valores pecuniários:

I – infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);

II – infrações médias, de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 4.000,00 (quatros mil reais);

III – infrações graves, de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 1º Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado às demais multas municipais.

Capítulo VI
AUTUAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO E PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
Art. 39 Constatada a infração aos dispositivos desta Lei Complementar, lavrar-se-á o auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – identificação do infrator;

IV – identificação do imóvel em que praticada a infração;

V – declaração do agente público autuador acerca da ocorrência da infração;

VI – identificação do agente público autuador.

Art. 40 Lavrado o auto de infração, será expedida notificação de autuação ao infrator para o exercício do contraditório e da ampla defesa em prazo de até 15 (quinze) dias do seu recebimento.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular.

Art. 41 Não sendo apresentada defesa ou sendo ela indeferida, será aplicada a penalidade pelo órgão de bem-estar animal, que expedirá notificação de imposição de penalidade ao infrator.

Art. 42 Da decisão administrativa penalizante, caberá recurso administrativo no prazo de até 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. O recurso deverá ser dirigido para a autoridade que proferiu a decisão, a qual, caso não reconsidere sua decisão, encaminhará à autoridade superior para apreciação.

Art. 43 No caso de penalidade pecuniária, o pagamento da multa deverá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação de imposição de penalidade, que não será inferior a 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 44 A receita arrecadada com o pagamento das multas será recolhida em conta especial aberta com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza.

Art. 45 Os recursos auferidos e depositados em conta específica serão utilizados para:

I – ações governamentais de prevenção e combate aos maus tratos e abandono de animais no Município;

II – ações governamentais do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos;

III – capacitação dos servidores do órgão de bem-estar animal;

IV – campanhas de divulgação e de conscientização da população em relação à tutela responsável dos animais domésticos.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Fica autorizado o Poder Executivo a proibir, mediante ato administrativo, a circulação de animais domésticos em áreas públicas de lazer e esporte.

Art. 47 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do órgão de bem-estar animal.

Art. 48 Esta lei complementar não se aplica à avifauna silvestre, nativa ou exótica, doméstica e domesticada, criada em ambiente doméstico, cuja atribuição foi conferida ao órgão estadual competente pela Lei Complementar Federal nº 140/2011.

Art. 49 Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 03 de junho de 2016.

NAPOLEÃO BERNARDES
Prefeito Municipal

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 09/06/2016

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