LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.330, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 155. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
- 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
“Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2016
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13330.htm
SEGURANÇA NO CAMPO
Sancionada, lei que criminaliza furto e receptação de animais entra em vigor.
Entrou em vigor nesta quarta-feira (3/8) a lei que tipifica como crime o furto e receptação de animais criados para produção e consumo. A norma foi sancionada sem vetos pelo presidente interino Michel Temer (PMDB) e criminaliza, segundo seus próprios termos, o “furto e receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes”.

Reprodução
De acordo com a Lei 13.330/2016, quem cometer o furto de animais criados para consumo, como gado, porco ou galinha, pode ser condenado à pena de 2 a 5 anos de prisão. Quem receptar os animais furtados está sujeito à mesma pena.
Antes da lei, o Código Penal não especificava o crime de furto de animais. Quem furtasse animais, ainda que destinados a consumo e produção, incorria apenas no crime de furto. Esse ainda é o tratamento dado a animais domésticos.
A intenção da lei é basicamente coibir o furto de gado. O projeto que a originou chegou à Câmara em dezembro de 2013, por iniciativa do deputado Afonso Hamm (PP-RS).
Integrante da chamada bancada ruralista, na justificativa do projeto ele afirmou que o furto de animais “representa a perda de ativos para o produtor rural, que já tem que lidar com uma realidade difícil, em termos econômicos e ambientais, em nosso país”. O crime é referido por ele como abigeato.
O deputado cita dados da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul, seu estado, segundo os quais o abigeato é responsável por 20% dos abates clandestinos na região. “É importante que se ressalte que além do produtor, e talvez de forma mais danosa, o abigeato atinge toda a sociedade. Trata-se de uma prática criminosa que é a raiz de outras tantas violações à segurança e à saúde públicas.”
A lei foi sancionada nesta quarta sem vetos.
Fonte: Consultor Jurídico
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