LEI Nº 8058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Leis Municipais
LEI Nº 8058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE LOCAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MÚTUO, COMODATO E CESSÃO DE CÃES DE GUARDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a atividade empresarial de locação, prestação de serviços, mútuo, comodato e cessão de cães para fins de vigilância, segurança e guarda patrimonial de bens imóveis localizados no âmbito do Município de Blumenau.
Parágrafo Único – Serão considerados infratores do disposto no caput deste artigo o proprietário dos cães, bem como o proprietário ou possuidor do imóvel em que os animais estiverem realizando a vigilância, segurança e/ou a guarda patrimonial.
Art. 2º Os infratores do disposto no caput do artigo 1º ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), multiplicada pelo número de animais que estiverem realizando a vigilância, segurança e/ou a guarda patrimonial.
§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência e/ou persistência, progressivamente, até a cessação da atividade proscrita.
§ 2º Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no caput deste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes da prática de maus tratos aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3º Os animais flagrados na situação descrita no caput do artigo 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando necessário, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Os custos referentes ao recolhimento, ao encaminhamento para atendimento médico veterinário e/ou ao encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todos os gastos com alimentação e permanência, serão arcados pelos infratores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 15 de dezembro de 2014.
NAPOLEÃO BERNARDES
Prefeito Municipal
Data de Publicação no LeisMunicipais: 19/12/2014
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