Lei Nº 11.096 – SC

LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999

 

Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza – PL 041/99

DO 16.167 de 18/05/99

Fonte – ALESC/Div. Documentação

 

Estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.

 

Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de maio de 1999

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado

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