Lei Nº 11.096 – SC
LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999
Procedência – Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza – PL 041/99
DO 16.167 de 18/05/99
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.
Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1999
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