Lei n° 6.422 – Proíbe a utilização de animais em espetáculos de circo em Blumenau
CELIO DIAS, Presidente da Câmara Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 42, parágrafo sexto, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida, em toda a extensão territorial do município de Blumenau, a utilização, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, de animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.
Art. 2º – Excetua-se da proibição prevista nesta Lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos e não sejam utilizados, sob qualquer forma, nem mesmo para simples exibição ao público.
Parágrafo Único. A permissão de que trata este artigo não exime os donos dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Havendo descumprimento da interdição será cobrada, a partir da data da mesma, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de funcionamento irregular do espetáculo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, 08 DE MARÇO DE 2004.
CÉLIO DIAS – PRESIDENTE DA CÂMARA
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