Lei n° 5390 – Fogos de Artifício

LEI Nº 5390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. 1º. As fábricas de fogos de artifício, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão funcionar mediante autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela defesa civil e fiscalização da atividade, após o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação de Título de Registro (TR) expedido pelo Ministério do Exército;

II – certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

III – memorial descritivo de construção assinado por engenheiro responsável pela edificação e respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IV – alvará da Prefeitura;

V – prova da anuência do proprietário do imóvel, quando alugado;

VI – identidade do representante legal da empresa e

VII – carteira de identidade do químico responsável.

Art. 2° V E T A D O 

Art. 3º A instalação das fábricas de fogos de artifício só será permitida nas zonas rurais, ficando sujeita à legislação em vigor, sendo proibida a instalação de fábrica de fogos em unidade de conservação.

Art. 4° Os projetos de instalação das fábricas de que tratam o artigo anterior dependem de aprovação das autoridades competentes, nos quais serão observadas as distâncias constantes na legislação federal vigente para depósitos de explosivos e construções habitadas, rodovias e ferrovias.

Art. 5º É proibida a venda de fogos de artifício a varejo nas instalações das respectivas fábricas.

Art. 6º Os fogos de artifício considerados permitidos classificam-se em:

I – Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;
II – Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrima, sem bomba;
c) “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis;
III – Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora até 2,49 (dois gramas e quarenta e nove centigramas) de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;

IV – Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6(seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro e
e) demais fogos de artifício.

Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos,enquadrados nas classes A e B.

§1° A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos enquadrados nas classes C e D, somente poderá ser feita por pessoa jurídica e será condicionada à apresentação pelo comprador de Certificado de Registro ou Título de Registro, sendo o vendedor corresponsável pela utilização dos mesmos no caso do comprador não possuir os documentos mencionados neste dispositivo.

* Art. 7º É permitido o comércio varejista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, enquadrados nas classes A, B, C e D.
§1° A comercialização dos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos poderão ser vendidos, desde que atendida à classificação do Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e Decreto Federal nº 3.665 (R-105), de 20 de novembro de 2000:

I. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores;

II. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE B só podem ser vendidos a maiores de 16 (dezesseis) anos;

III. Os fogos e artefatos incluídos na CLASSE C só podem ser vendidos a maiores de 18 (dezoito) anos.

§2° V E T A D O . 
Nova redação dada pela Lei nº 5972/2011. 

§2° Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação e procedência.

Art. 8° Somente serão permitidas instalações para venda varejista de fogos de artifício nos locais que atendam as seguintes características:

I – As áreas de estocagem e comércio deverão estar afastadas, no mínimo, 200 metros das edificações e áreas de risco a seguir relacionadas, devendo, também, ser observada a distância prevista na tabela contida no artigo 18 desta Lei, nas hipóteses em que os fogos de artifício armazenados ultrapassem 12 polegadas:
a) postos de serviços de combustível;
b) fábricas e depósitos de explosivos, inflamáveis e ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares.

* I. O local de comércio e armazenagem deve manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das seguintes ocupações ou riscos periféricos, abaixo:
a) postos de abastecimento de combustível;
b) fábricas de depósitos de explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis líquidos e/ou gasosos;
c) terminais de abastecimento de gás liquefeito de petróleo e similares;
d) V E T A D O .

Nova redação dada pela Lei nº 5972/2011.

II – Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas de, no máximo, 200 metros quadrados, em centro de terreno, com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).

* II. Somente são permitidas instalações para a venda de fogos de artifício em edificações térreas com paredes externas duplas e com piso com características de antifaíscas (piso liso).

Nova redação dada pela Lei nº 5972/2011. 

III – O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000kg (um mil quilogramas).

* III. O comerciante de fogos de artifício deverá manter no estabelecimento, em local visível, cópia da licença, na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem naquele estabelecimento, que nunca poderá ser superior a 1.000Kg (um mil quilogramas), de massas pirotécnicas. Entretanto, são proibidos dentro dos estabelecimentos de comércio varejista:
a) Armazenamento e comércio de produtos com diâmetros externos
superiores a 3 polegadas, bem como os classificados como 1.1G e 1.2G;
b) Produtos a granel;
c) Desmanches, montagens e alterações das características de fabricação;
d) Estocagem e comércio de pólvora negra, gás, combustíveis, gasolina, álcool, querosene e outros produtos similares.

Nova redação dada pela Lei nº 5972/2011. 

IV – Os fogos de artifício estocados em estabelecimentos varejistas deverão estar dispostos de forma fracionada, em prateleiras arejadas, construídas de material incombustível”.

V – Fica proibido manter fogões, fogareiros, aquecedores, velas acesas, bem como qualquer aparelho que possa promover chamas ou faíscas dentro dos estabelecimentos destinados a venda de fogos.

VI – Na área de comercialização devem ser colocados extintores de incêndio, de água pressurizada, espuma mecânica ou pó químico e um de CO2, a critério do órgão fiscalizador competente, bem como avisos de alerta com os dizeres: “CUIDADO, EXPLOSIVOS” e “NÃO FUMAR”, numa quantidade mínima três de cada um dos avisos”.

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10. O local destinado ao estoque de fogos de artifício deverá ser construído em alvenaria ou concreto, com paredes bem acabadas, cobertura de laje de concreto simples ou telhas.

§ 1º A metragem do cômodo de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) metros cúbicos, devendo o acesso ser feito através de porta corta fogo em aço, com abertura para fora, com janelas para ventilação cruzada com tela de aço malha 100 (cem) ou inferior, ou sistema de ventilação forçada. O depósito deve contar com pelo menos uma porta de emergência.

§ 2º A estocagem do material não poderá ser feita diretamente no chão e/ou encostada em paredes e teto, sendo obrigatório o uso de estrados de madeira para acondicionamento e isolamento dos fogos.

§ 3º O material estocado não poderá ocupar mais de 2/3 (dois terços) da metragem cúbica do depósito, que na hipótese da metragem máxima será de 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

§ 4º Os depósitos anexos às lojas já existentes, cujas medidas ultrapassem o prescrito no parágrafo primeiro deste artigo, terão sua capacidade de estocagem limitada a 32 (trinta e dois) metros cúbicos.

Art. 11. Todas as lojas deverão ter pelo menos um funcionário com curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.

Parágrafo único O certificado de curso de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros terá validade de dois anos, sendo obrigatória a reciclagem após este período.

Art. 12. Só é permitido o comércio atacadista para as empresas que possuírem alvará para este fim, além do Certificado de Registro ou Título de Registro.

Art. 13. A venda no atacado deve ser feita por catálogo(s) e/ou produto(s) inerte(s), não sendo permitida a carga e descarga de fogos de artifício em zona urbana a título de pronta entrega.

Art. 14. A queima dos fogos de artifício dependerá de licença dos órgãos de defesa civil e segurança pública, com hora e local previamente designados, e executada por empresa detentora de Certificado de Registro no Exército Brasileiro e registro no órgão responsável no Estado do Rio de Janeiro

Art. 15. O transporte de fogos de artifício deverá ser comunicado previamente à defesa civil estadual e ao órgão de segurança pública responsável

Art. 16. Devem ser observadas as seguintes distâncias entre o local da queima e espectadores, edificações e veículos:

Calibres (polegadas) 3 4 5 6 7 8 9 10 12 16
Distância (metros) 64 85 107 128 149 171 193 214 256 342

§ 1º As distâncias a serem observadas para postos de combustíveis, depósitos de inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para áreas de proteção ambiental e hospitais são as seguintes:

Calibres (polegadas) 3 4 5 6 7 8 9 10 >12
Distâncias (metros) 128 171 213 256 299 341 384 426 500

§2° Excetuam-se da tabela de distâncias especificadas no §1° deste artigo os postos de gasolina inertizados e cercados com tapumes.

§ 3º Fica proibida, em qualquer hipótese, a queima de fogos nas areias das praias.

§ 4º V E T A D O 

§ 5º Em qualquer local em que seja realizado o show pirotécnico é obrigatório o isolamento da área, separando o público dos fogos, numa distância de, no mínimo, o estabelecido no caput deste artigo.

Art. 17. Em todo espetáculo pirotécnico é obrigatória a presença de responsável técnico em pirotecnia, o qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, solidariamente com a empresa contratante.

Parágrafo único O contratante responderá solidariamente com os profissionais e com a empresa contratada para o queima de fogos, caso a contratada não esteja devidamente legalizada.

Art. 18. É permitida a montagem de show pirotécnico em plataformas fixas ou móveis, especialmente desenvolvidas para a execução do espetáculo, desde que vistoriada e aprovada pelos órgãos competentes do Estado.

Art. 19. O material utilizado para a queima de fogos deverá obedecer as seguintes especificações:

a) para bombas de até 3 polegadas poderão ser utilizados tubos de papelão;
b) para bombas acima de 3 polegadas só poderão ser utilizados tubos de fibra de vidro, PeAD (Polietileno de alta densidade), capazes de absorver o impacto da explosão dentro do tubo sem se romper, ou materiais que se desintegrem com a explosão;
c) Fica proibida a utilização de tubos de PVC para lançamento de bombas.

Art. 20. Após o término do espetáculo pirotécnico deverá ser realizada rigorosa vistoria no local, num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados.

Parágrafo único A vistoria referida no caput deste artigo, bem como a remoção de todo o material utilizado na queima de fogos, deverá ser executada pela empresa contratada para a realização do evento.

Art. 21. É proibida a execução de show pirotécnico sem a expedição da devida licença da defesa civil estadual e do órgão de segurança pública responsável.

Art. 22. É vedada a prática de soltar balões de fogo, de qualquer espécie ou tamanho, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. O descumprimento das normas previstas nessa lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – Multa de 3.000 (três mil) UFIR-RJ na primeira autuação, para pessoa jurídica e pessoa física e

II – Em caso de reincidência a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ para pessoa física e de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, além da cassação da autorização de funcionamento, para pessoa jurídica.

Art. 24. As empresas licenciadas até a presente data terão prazo de 1 (um) ano para se adequarem às normas previstas nesta lei, sob pena de cassação das respectivas licenças já concedidas.

Art. 25. Revogam-se as Leis nº 1866, de 08 de outubro de 1991; nº 4473, de 14 de dezembro de 2004; nº4985, de 11 de janeiro de 2007 e nº 5053, de 21 de junho de 2007.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Ficha Técnica

Projeto de Lei nº 1341-A/2008 Mensagem nº  
Autoria PEDRO FERNANDES, CHIQUINHO DA MANGUEIRA
Data de publicação 20/02/2009 Data Publ. partes vetadas  

 

Tipo de Revogação Em Vigor

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