Lei Complementar Nª 530 – Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 530
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
JOÃO PAULO KLËINUBING, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As ações do Poder Público Municipal, objetivando o controle das populações animais, a prevenção e o controle de zoonoses e o equilíbrio do meio ambiente no Município de Blumenau, são reguladas por esta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por:
I – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem;
II – animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;
III – animais de interesse econômico: as espécies domésticas ou não, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica, desde que seja legal todo o seu processo produtivo;
IV – animais ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;
V – animais soltos: todo e qualquer animal errante, encontrado sem nenhum processo de contenção;
VI – animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores capacitados e designados para a função, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamentos nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
VII – Centro de Controle de Zoonoses (CCZ): as dependências apropriadas do setor de controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VIII – cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e/ou outros animais, em logradouros públicos;
IX – maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1.978, a Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 e o artigo 225, da Constituição Federal;
X – condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos impróprios à sua espécie e/ou porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos indesejáveis;
XI – animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XII – fauna exótica: animais de espécies estranhas aos ecossistemas locais;
XIII – animais sinantrópicos: as espécies que, às vezes, indesejavelmente, convivem com o homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, carrapatos e outros;
XIV – coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada ou em movimento;
XV – zona rural: compreende imóveis situados no perímetro rural definido pelo Plano Diretor do Município;
XVI – zona urbana; compreende imóveis situados no perímetro urbano, definido no Plano Diretor do Município;
XVII – cães perigosos: aqueles que, de raça definida ou não e independente do seu tamanho se mostrem agressivos, podendo estar classificados como animais supervisionados ou restritos, de família, de vizinhança ou comunidade e, por fim, em estado feral;
XVIII – canil: compartimento destinado ao abrigo de cães, classificado em individual ou coletivo, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais, conforme instruções mínimas e exigências, a seguir:
a) cães de grande porte: quarto de 2m x 2m, ou seja, 4m2 (quatro metros quadrados), com solário de 6 metros;
b) cães de médio porte: quarto de 1,5m x 1,5m, ou seja, 2,25m2 (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), com solário de 3 metros;
c) cães de pequeno porte: quarto de 1m x 1m, ou seja, 1m2 (um metro quadrado), com solário de 2 metros;
d) inclinação do piso a 5% (cinco por cento), com escoamento dos dejetos direcionados à fossa e filtro ou ao sistema integrado da estação de tratamento de esgotos;
e) telhado do canil com isolamento térmico;
f) escoamento das águas servidas incomunicável diretamente com outro canil;
g) estrado para descanso nos canis deverá estar a 0,5cm do piso;
h) em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa com piso removível;
XIX – gatil: compartimento destinado ao abrigo de felinos, cujas dimensões mínimas de 1,60m x 3,00m, acomodando até 3 (três) animais, tendo:
a) dormitório: 1,60m x 1,20m e pé direito de 2,50m;
b) solário: 1,60 m x 1,80m, com 2,20m de altura na frente;
c) bancada: 1,60m x 0,50m;
d) paredes em blocos ou tijolos, internamente com acabamento em azulejo ou em barra lisa de cimento, pintura com tinta lavável;
e) colocação de porta do dormitório para o solário com tela;
f) colocação de portinholas do dormitório para o solário;
g) telhado com isolamento térmico;
h) piso com inclinação de 5% (cinco por cento) para facilitar a higienização;
XX – gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte, construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com escoamento de águas servidas incomunicável com outra gaiola, não podendo ser sobreposta a outra gaiola;
XXI – jaula: compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas, com área de volume compatível com o tamanho do animal que abriga e sistema de limpeza adequado à eficiência e à segurança, sendo que, nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras e outros) deve estar afastada, no mínimo, 1,50m das áreas de passeio;
XXII – fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres, proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat natural, com área compatível com o número e espécies de animais que abriga e vão que o separa do público com distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga dos animais, sendo que o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgoto ou, na inexistência desta, deve ligar-se à fossa séptica provida de poço absorvente, e sistema de limpeza que ofereça total segurança ao pessoal;
XXIII – viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis, com área e volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrições aos seus movimentos;
XXIV – baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte (equinos, bovinos e outros), com área compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m2 (dez metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00 metros, com pé direito mínimo de 3,00 metros, piso resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente à rede de esgotos ou canaleta coletora externa provida de grade protetora;
XXV – box ou casela: instalação destinada à permanência de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição e outros), com área compatível com a espécie que abriga e a finalidade de seu uso;
XXVI – abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta: deverá ser dimensionado para conter o equivalente a três dias de geração, com paredes e pisos de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados, provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como a exalação de odores e coleta de escoamento de líquidos, sendo que o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito separado dos resíduos comuns, conforme legislação sanitária específica;
XXVII – esterqueiras: destina-se ao armazenamento de excrementos dos animais, gerados no estabelecimento para posterior aproveitamento, devendo ser protegidas e providas de dispositivos que evitem a entrada e proliferação de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos dos animais, causados por doenças e maus tratos;
II – preservar a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses, mediante o emprego da legislação especializada e experiência em saúde pública;
III – prevenir, reduzir e eliminar os danos zoosanitários da fauna doméstica sobre a fauna nativa e antropozoonoses;
IV – controlar populações de animais e imunizações de animais;
IV – controlar população de animais, por meio de esterilização e campanhas de educação da população sobre a posse responsável, e imunizações de animais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 689/2008)
V – educar e pesquisar em saúde.
Parágrafo Único – A experiência e a pesquisa em saúde pública somente serão permitidas quando houver necessidade de identificação de algum vetor ou doença que porventura esteja sendo disseminado no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 689/2008)
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I – prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;
II – preservar a saúde e o bem-estar da população humana.
Art. 5º É proibida a permanência, manutenção e livre trânsito dos animais domésticos, de cativeiro e/ou de estimação nos logradouros públicos e locais de livre acesso ao público, inclusive em casos de adestramento e/ou treinamento.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:
I – o estabelecimento legal e adequadamente instalado para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando os transportam e/ou conduzem com suas devidas guias de trânsito animal (GTA), licenciados pelo órgão competente;
II – a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães ou gatos vacinados, com coleira e registro atualizado, conduzidos com guia e/ou peitoral pelo proprietário ou responsável quando necessário, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; e, no caso de cães perigosos, devem usar, ainda, a focinheira tecnicamente recomendada;
b) se tratar de animais de tração ou montaria, providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal;
c) se tratar de cães-guias, de pessoas deficientes visuais;
d) se tratar de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.
Art. 6º É expressamente proibida a presença de cães, gatos ou outros animais em locais de banho públicos, a qualquer título.
Art. 7º Será apreendido todo e qualquer animal:
I – encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 6º e 7º desta Lei Complementar;
I – encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 5º e 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº689/2008)
II – suspeito de raiva ou outras zoonoses e que não possa ser mantido sob posse do responsável;
III – submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV – mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V – cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;
VI – mordedor vicioso, condição esta constatada pelo profissional habilitado e designado para função ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os animais que forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta Lei Complementar, serão:
a) mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação adequada e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 5 (cinco) dias, podendo então receber destinação final para adoção ou eutanásia ou estudos científicos;
a) mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação adequada e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários, por, no mínimo, 90 (noventa) dias, podendo então receber destinação final, preferencialmente para adoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 689/2008)
b) animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, bem como, sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável seu sofrimento e sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia, devendo o médico veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.
Art. 8º Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério do órgão sanitário responsável:
I – resgate ou apreensão;
II – leilão em hasta pública, exceto para animais que por instinto e/ou treinamento sejam utilizados para caça;
II – leilão, mediante critérios definidos em regulamento, exceto para animais que por instinto e/ou treinamento sejam utilizados para caça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 689/2008)
III – adoção;
IV – doação; (Revogado pela Lei Complementar nº 689/2008)
V – eutanásia.
Parágrafo único. Nos casos dos itens I, III, IV deste artigo, o receptor do animal assinará termo de compromisso e responsabilidades, para os animais usados para caça, comprometendo-se a não utilizá-los e nem permitir o uso para tal fim.
Art. 9º As entidades de proteção aos animais, mediante prévio contato com o órgão sanitário responsável e permissão do mesmo, terão acesso às dependências dos depósitos municipais de animais, bem como, aos dados e relatórios referentes aos animais apreendidos e seu destino final.
Parágrafo Único – O acesso de pessoas às dependências do Centro de Controle de Zoonoses será feito mediante credenciamento e restrito apenas aos locais de isolamento (quarentena). (Redação dada pela Lei Complementar nº 689/2008)
Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 11. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 12. O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso do profissional habilitado e designado quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, suspeita de doenças, bem como, acatar as determinações dele emanadas.
Art. 13. O proprietário, o detentor da posse ou o responsável por animais acometidos ou suspeitos de estarem com zoonoses, deverá submetê-los à observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), através do profissional habilitado e designado para função.
Art. 14. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e/ou gato contra raiva e outras doenças infecto-contagiosas quando assim o for necessário para impedir a disseminação destas pelo Município, observando-se o período de imunidade produzido, de acordo com a vacina utilizada.
Art. 15. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário dar destinação adequada ao corpo do mesmo, ou seu encaminhamento ao serviço público municipal ou privado competente.
Art. 16. Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais indesejáveis da fauna sinantrópica.
Art. 17. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de pragas ou outros animais sinantrópicos indesejáveis.
Art. 18. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou plantas são obrigados a mantê-los livres de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de insetos indesejáveis.
Art. 19. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente e/ou sob orientação, das coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de insetos indesejáveis e manter o controle de roedores.
Art. 20. É proibida a criação e a manutenção de animais ungulados em zona urbana.
Art. 21. É proibido no Município de Blumenau, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar e as situações excepcionais como criadouros conservacionistas e/ou comerciais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. São adotadas as disposições pertinentes, contidas nas Leis Federais nºs 5.197, de 3 de Janeiro de 1967, 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 e 9.985, de 18 de Julho de 2000, no que tange à fauna brasileira.
Art. 22. Não será permitida a exibição artística e/ou circense de animais.
Parágrafo único. Não serão consideradas exibições artísticas aquelas onde os animais participam de treinamento para competições e/ou em casos de competições propriamente ditas, aplicando-se a Lei nº 10.366, de 24 de Janeiro de 1997, que fixa a política de defesa sanitária animal e adota outras providências.
Art. 23. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado em quarentena e/ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial para exame.
Art. 24. Não são permitidas nas propriedades particulares urbanas e/ou rurais, ou condomínios, a criação ou alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde, bem-estar e segurança da comunidade.
Art. 25. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam obrigados a cadastrar-se junto ao órgão sanitário competente, bem como cumprir todos os preceitos sanitários descritos em legislações federais, estaduais e municipais.
Art. 26. A pessoa (física ou jurídica) cujas ações ou atividades possam prejudicar direta ou indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve, cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as medidas que a Autoridade de Saúde fixar.
§1º Toda pessoa (física ou jurídica) deve zelar no sentido de por ação ou omissão não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de suas profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
§2º A Autoridade de Saúde poderá determinar ações, medidas ou intervenções que julgar necessárias, mediante embasamento técnico e sempre que não houver medida disciplinada neste regulamento.
Art. 27. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único. Ë obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 28. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar, o profissional habilitado e designado para função, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do animal;
IV – interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
Art. 29. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:
a) nas infrações leves: de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) nas infrações graves: de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1000,00 (mil reais);
c) nas infrações gravíssimas: de R$ 1001,00 (mil e um reais) a R$ 5000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A atualização monetária dos valores das multas será reajustado conforme decreto do prefeito municipal que corrige os valores dos tributos municipais.
§ 3º Na reincidência, a multa será, sempre, aplicada em dobro.
§ 4º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 28.
§ 5º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, ainda, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos, ou a cassação de alvará de licença de funcionamento.
Art. 30. O profissional habilitado e designado para função é competente para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 28 e 29.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao profissional habilitado e designado para função, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitará ao infrator a penalidade de multa em grau “grave”, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 31. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 28, o proprietário do animal apreendido será submetido ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.
Art. 32. Os animais que venham a morrer naturalmente ou por alguma enfermidade ou recolhidos mortos em logradouros públicos devem ser encaminhados ao aterro sanitário ou ao destino final determinado pelo órgão responsável de saúde, sendo de responsabilidade do proprietário a efetuação desta destinação.
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 466, de 29 de junho de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 27 de julho de 2005.
JOÃO PAULO KLEINÜBING
Prefeito Municipal
Fonte: Leis Municipais
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