PROPRIETÁRIO DE CÃO QUE ATACAR PESSOA SERÁ MULTADO

 

LEI ORDINÁRIA Nº 11096, DE 17 DE MAIO DE 1999

Essa é a versão consolidada (19/03/2012) desta Lei Ordinária.

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LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999

Procedência – Dep. Onofre Agostini
Natureza – PL 041/99
DO 16.167 de 18/05/99
Fonte – ALESC/Div. Documentação

ESTABELECE NORMA PARA A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DA RAÇA CANINA, RECONHECIDAMENTE COMO CÃES DE GUARDA, EM VIAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.

Art. 1º A Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência.

Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda. (Redação dada pela Lei nº 15.781/2012)

Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado

Fonte : LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999

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