Projeto de Lei 261/2011 – Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei 261/2011 – Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº 261/2011
DEP. FRED COSTA- MG
Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais, é obrigatória a realização de, pelo menos, um exame parasitológico com resultado positivo ou um teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.
Art. 2º – Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado terão valor somente para
efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.
Parágrafo único – Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser considerados suspeitos, e neles se poderá, a critério do poder público interessado, realizar qualquer um dos exames parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.
Art. 3º – Para efeito desta lei, consideram-se:
I – exames parasitológicos: aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasito ou de algum de seus componentes, tais como as Reações de Imuno-histoquímica ou Imunocitoquímica, Punção Aspirativa por Agulha Fina – Paaf -;
II – exames sorológicos de antígenos totais: aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasito,tais como Reação de Imunofluorescência Indireta – Rifi -, Ensaio Imunoenzimático – Elisa -;
III – exames sorológicos de antígenos recombinantes: aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes, minimizando a ocorrência de reações cruzadas com outras
enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.
Art. 4º – Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou por clínicas e
laboratórios conveniados com as prefeituras.
Art. 5º – Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do poder público interessado.
Art. 6º – Fica garantido o direito ao contraditório sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais deverão ser arcados pelo poder público interessado e mediante requerimento por escrito do
proprietário do animal.
Parágrafo único – Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados positivos em clínicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na rede oficial do Ministério da Saúde para o diagnóstico da
leishmaniose visceral canina, desde que este atenda ao “caput” deste artigo, cabendo a ele o pagamento dos custos.
Art. 7º – Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, se, cumulativamente:
I – o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;
II – o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;
III – não existir possibilidade de tratamento da doença;
IV – o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive a possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do poder público ou realizá-la a seu custo e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico-veterinário.
Parágrafo único – Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico-veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 8º – O proprietário que, ciente que seu cão é portador de leishmaniose visceral canina, não realizar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos.
Art. 9º – O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei levará à aplicação do contido nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 10 – Fica o poder público autorizado a celebrar convênios e parcerias com Municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.
Fred Costa
JUSTIFICAÇÃO: A INTENÇÃO DESTE PROJETO É EVITAR QUE ANIMAIS SEJAM SACRIFICADOS, EM FACE DE UM DIAGNÓSTICO QUE NA VERDADE NÃO É ABSOLUTO.
PARA QUE OCORRA A EUTANÁSIA DE ANIMAIS COM LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA É NECESSÁRIO QUE TODOS OS EXAMES SEJAM REALIZADOS.
ASSIM, O PODER PÚBLICO TERÁ CERTEZA DA OCORRÊNCIA DA DOENÇA, PARA EFEITO DO SEU CONTROLE E ERRADICAÇÃO.
SOMENTE EMBASADOS EM DADOS EM DADOS TÉCNICOS CONFIÁVEIS SOBRE O NÚMERO REAL DE ANIMAIS INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA, TÉCNICAS MAIS EFICAZES PODERÃO SER DESENVOLVIDAS PARA DIMINUIR A SUA DISSEMINAÇÃO, POSSIBILITANDO O CONTROLE ÉTICO E HUMANITÁRIO DA DOENÇA E O CORRETO TRATAMENTO EM SERES HUMANOS, POIS SE TRATA DE SERES HUMANOS, POI SE TRATA DE UMA ZOONOSE.
www.almg.gov.br Página 44 de 62
DIÁRIO DO LEGISLATIVO
Sábado – 19 de fevereiro de 2011
HOJE NO BRASIL OS TESTES REALIZADOS CHEGAM A UM ÍNDICE DE ERRO DE ATÉ 48%, PORTANTO, O NÚMERO DE ANIMAIS MORTOS INDEVIDAMENTE PODE SER GRANDE.
Temos plena consciência de que este é um tema que implica discussão ampla com inúmeros setores Públicos e da sociedade organizada.
Por isso mesmo, propomos o projeto, dando início a esta longa trajetória que precisamos percorrer em busca da solução final do problema.
Pelo exposto, pedimos apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
http://www.almg.gov.br/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2011/02/L20110219.pdf
Fonte: Vivi Vieri
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